Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-11-2008   VALIDADE DA PROVA. EFEITO À DISTÃNCIA.
I. Pode hoje considerar-se assente na doutrina e na jurisprudência (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional de 24.03.04) que a projecção da invalidade da prova em matéria de legitimidade ou validade da prova sequencial da prova nula, não é automática, havendo que determinar, em cada caso, se existe um nexo de antijuridicidade que fundamente o “efeito à distância” ou se diversamente existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à prova inválida que destaque o meio de prova subsequente substancialmente daquela (cfr. ACSTJ de 07.06.06, Rel.:-Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt).
II. Ora, os recorrentes não apresentam qualquer fundamento para a afirmação de que, sem a junção dos documentos em causa, não teria existido investigação que conduzisse à indiciação do crime por cuja prática se encontram acusados, antes resultando que a realização da busca teve lugar em momento temporal anterior à junção aos autos dos documentos que se considerou não poderem ser utilizados como meios de prova, inexistindo dúvidas de que aquela diligência não teve a sua origem ou sequer se fundamentou naqueles documentos.
III. Os elementos em que se baseia a prova dos factos objecto da acusação não assentam, de maneira alguma, nos citados documentos, sendo certo que as provas que os recorrentes entendem inquinadas pelo efeito-à-distância foram obtidas através de trabalho de investigação, delineado desde o início, de forma válida, a partir de diligências várias, maxime de informações obtidas e de intercepções realizadas, não se encontrando, de forma alguma, afectadas pelo desvio sofrido, ao serem praticados actos eventualmente nulos, podendo aquelas ter sido levadas a cabo sem qualquer influência ou decorrência destas.
IV. Inexistindo conexão causal alguma entre a junção dos mencionados documentos e a referida busca, uma vez que a obtenção da consequente prova resultou directa e exclusivamente das informações adquiridas no processo em momento prévio a tal ocorrência, tem de concluir-se também pela inexistência de desrespeito pelo estabelecido nos arts.289º., nº.1 e 298º. do C.P.P. que se revele susceptível de constituir a nulidade prevista na alínea d) do nº.2 do art.120º. do mesmo diploma.
Proc. 4124/08 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago