Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Decisão sumária de 04-11-2008   FALTA DE LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL
I. A nível processual penal, desde há muito que entre nós vigora, como modelo paradigmático, o da leitura pública da decisão final em audiência (cfr. a este título os arts.511º., 520º. e 534º do C.P.P.).
II. E tanto assim é que, ainda que a audiência tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público “pelo presidente ou por outro dos juízes”, tal como determina o actual art.87º., nº.5 do C.P.P.
III. É que “o processo penal desempenha uma função comunitária” e a publicidade tem como objectivo “dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições policopiadas por Maria João Antunes, p.152).
IV. Assim, a principal finalidade que a leitura da sentença assegura é a da publicitação da decisão encontrada não só aos sujeitos processuais directamente envolvidos no processo, como também, aspecto não negligenciável, ao público em geral, já que a sentença transporta consigo uma inegável destinação comunitária.
V. A nulidade insanável prevista pelo art.321º., nº.1 do C.P.P. para a ausência da publicidade da audiência cobre a falta de leitura pública da sentença, já que a prolação de despacho dispensando tal leitura equivale a excluí-la da publicidade inerente à própria audiência.
VI. Consequentemente, é de declarar nula a audiência a partir do aludido despacho e demais termos subsequentes, determinando a sua repetição.
Proc. 7365/08 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago