Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-07-2008   PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. ARGUIDO SEM TÍTULO DE CONDUÇÃO
I. Em caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido omitida qualquer ponderação relativamente à aplicação da pena acessória a que alude o art.69º. do Código Penal, incorreu a respectiva sentença na nulidade prevista no art.379º., nº.1 al.c) do C.P.P.
II. Tal omissão terá porventura ficado a dever-se ao facto de, não sendo o arguido titular de carta de condução, não haver necessidade ou justificação para aplicação da dita pena acessória.
III. Porém, se à pena acessória de proibição de conduzir se considera sobretudo ligada a ideia de prevenção especial dirigida à perigosidade do agente, também se lhe atribui um efeito de prevenção geral de intimidação funcionando dentro do limite da culpa, sendo certo que tal sanção se aplica à condução de todo e qualquer veículo com motor, seja qual for o título necessário de habilitação legal para a sua condução – carta ou licença (cfr. art.122º., nºs.1 e 2 do Código da Estrada).
IV. Assim, é necessário ponderar a aplicação de tal sanção acessória a quem não esteja legalmente habilitado a conduzir veículo automóvel, o que, com mais evidência ainda, decorre também do nº.1 do art.126º. do Código da Estrada que estipula que pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente diversos requisitos um dos quais é (al.d) que “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”.
V. Acresce que o art.353º. do Código Penal criminaliza a violação de imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, pelo que da violação da proibição do exercício da condução, não sendo o agente titular de carta de condução, pode derivar a prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime previsto e punido na citada disposição legal do art.353º. do Código Penal.
VI. Esta é orientação desde há muito seguida por este Tribunal da Relação - cfr., entre outros, os ACRL de 28.06.01 (P.005629), de 08.03.06 (P.12073/2005-3), de 19.07.06 (P.4801/2006-3), de 24.10.06 (P.7819/06-5) e de 24.01.07 (P.7836/2006-3).
Proc. 4139/08 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago