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Decisão sumária de 02-07-2008
Acusação do Ministério Público. Tribunal Singular. Uso da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3 do CPP. Dever de fundamentação.
I – O uso do art. 16.º, n.º 3 do CPP, enquanto faculdade conferida ao Ministério Público, constitui uma excepção às regras gerais de competência em função da pena aplicável ao crime imputado ao agente, sendo por isso forçoso concluir pela necessidade de fundamentação da aplicação dessa excepção, na qual deve o MP explicitar as razões de facto e de direito porque entende que, no caso concreto, não deve ser aplicada ao arguido pena de prisão superior a cinco anos;
II – Tratando-se de resto de um acto decisório (do Ministério Público), esta obrigatoriedade de fundamentação decorre desde logo do princípio geral estabelecido no art. 97.º, n.ºs 2 e 4 do CPP e que tem assento constitucional, no art. 205.º, n.º 1 da CRP.
III – Um tal dever de fundamentação não pode, pois, ter-se por cumprido, nem mesmo de forma implícita, quando o Ministério Público se limita a requerer o julgamento perante o Tribunal Singular, sem aludir sequer ao normativo (art. 16.º, n.º 3) que lhe permitiria fazer uso daquela excepção às regras de competência, e sem aduzir a menor fundamentação do uso da faculdade conferida por tal preceito.
Proc. 155/08 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - - -
Sumário elaborado por João Vieira
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