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ACRL de 22-10-2008
Assistente. Legitimidade. Crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”.
I – A Jurisprudência mais recente, designadamente do STJ, tem vindo a entender que, para efeitos de constituição como assistente, o vocábulo «especialmente» usado na alínea a) do n.º 1 do art. 68.º do CPP significa «particular» e não em exclusivo, para além de se ter passado a admitir que a incriminação pode ter em vista a protecção de mais do que um interesse.
II – No crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”, previsto no art. 290.º do Código Penal, tutela-se o bem supra-individual que é a segurança do tráfego rodoviário, independentemente da criação de perigo, mas também, no n.º 2, certos bens individuais (vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado) enquanto colocados em perigo, considerando-se os mesmos na sua dimensão comunitária, ou seja, numa perspectiva em que cada um é tomado como representante de todos.
III – Quando por via da prática daquele crime, e como consequência da conduta violadora, um particular ofendido tenha sofrido ofensa na sua integridade física – ocorrendo assim o resultado que a norma pretendia evitar – tem aquele legitimidade, como titular do bem jurídico nesta parte afectado, para se constituir assistente no respectivo processo.
IV – De resto, sempre que a ofensa concreta se enquadre na previsão do art. 285.º, aplicável “ex vi” do art. 294.º, n.º 3, ambos do Código Penal, o concurso entre ambos os crimes (o do art. 290.º e o da ofensa concreta) não se consubstanciará propriamente em dois crimes autónomos, mas sim na agravação prevista naquele art. 285.º. O que vale por dizer, pois, que de certa forma o crime do art. 290.º, pelo menos em termos de punição, “absorve” a restante infracção, sendo, também por isso, adequado que se admita a intervir nos autos como assistente quem foi vítima da infracção “absorvida”.
Proc. 8292/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
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