Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-12-2008   Contra-ordenação. Decisão da Autoridade Administrativa. Notificação. Recurso de Impugnação Judicial. Prazo. Início da respectiva contagem.
I – Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 47.º e n.º 2 do art. 59.º, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, decorre a obrigatoriedade de comunicação da decisão da autoridade administrativa ao arguido e ao seu defensor, nomeado ou constituído;
II – Essa comunicação ao arguido, que vem prevista no n.º 3 daquele art. 47.º, não pode deixar de revestir a forma de notificação, desde logo porque as comunicações que se destinem a dar conhecimento do termo inicial de um prazo legalmente estabelecido sob pena de caducidade devem, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 112.º do CPP (aplicável ex vi do art. 41.º do DL n.º 433/82), revestir as formalidades próprias de um acto desta natureza;
III – Por isso, e também porque a decisão última sobre a interposição ou não do subsequente recurso de impugnação judicial compete ao próprio arguido, e não ao seu defensor (a quem cumpre apenas o aconselhamento técnico e, feita a opção, a formalização dos seus termos), o respectivo prazo desse recurso tem de contar-se, por aplicação subsidiária do disposto no n.º 9, parte final, do art. 113.º do CPP, a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Proc. 9424/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira