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ACRL de 26-11-2008
Declaração de contumácia. Notificação do respectivo despacho. Início de vigência. Suspensão da prescrição.
I – A declaração de contumácia é proferida por despacho judicial, nos termos do disposto no art. 335.º, n.º 3 do CPP;
II – Tal despacho, que até pelas consequências dele decorrentes não pode ser de mero expediente, nem estar dependente de livre resolução do tribunal, depende da verificação de determinados pressupostos (normativamente densificados nos n.ºs 1 e 2 do citado preceito) e tem de ser sindicável, por via de recurso, por parte dos sujeitos processuais respectivos;
III – Pelo que a contumácia não pode produzir quaisquer efeitos, isto é, vigorar na ordem jurídica, enquanto o despacho que a declarou não for notificado aos seus destinatários, o mesmo é dizer aos respectivos sujeitos processuais (o Ministério Público e o defensor do arguido);
IV – E por consequência, enquanto não vigorar não pode também constituir causa de suspensão da prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º, n.º 1/c do Código Penal.
Proc. 4313/08 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por João Vieira
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