Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-11-2008   Cúmulo Jurídico. Tribunal Colectivo. Pena única superior a 5 anos. Recurso. Reexame exclusivo da matéria de direito. Competência material do STJ.
I – Como decorre do disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.ºs 1/c) e 2 do CPP, o recurso de Acórdão final do Tribunal Colectivo (ou do Tribunal do Júri) que aplique pena de prisão superior a 5 anos, se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ);
II – Um Acórdão proferido por Tribunal Colectivo, que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, constitui um “acórdão final”, pois a decisão de elaboração de cúmulo, tal como resulta do art. 472.º do CPP – que regula o procedimento para aplicação do art. 78.º do CP –, é sempre precedida de audiência, na medida em que constitui um verdadeiro julgamento de mérito, que se sobrepõe às decisões anteriormente proferidas por cada crime a que respeitam as penas parcelares, podendo até ser ordenadas, oficiosamente ou a requerimento, diligências que se afigurem necessárias para a decisão;
III – É, assim, materialmente competente o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para conhecer do recurso interposto de um acórdão do tribunal colectivo que, procedendo ao cúmulo jurídico, aplicou uma pena única superior a 5 anos de prisão, visando o recorrente impugnar a medida concreta dessa pena única.
Proc. 6627/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por João Vieira