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ACRL de 23-10-2008
Extinção do procedimento criminal; conhecimento de factos não descritos na acusação.
Não resultando dos factos submetidos a julgamento, ou seja, dos descritos na acusação particular, que os mesmos tivessem sido cometidos pela Ilustre Mandatária da arguida, não podia a Mmº Juiz a quo, sem sede de julgamento, ultrapassando o objecto do processo fixado na acusação particular, concluir que os mesmos tivessem sido cometidos pela Ilustre Mandatária da arguida, e daí retirar os seus efeitos relativamente à extinção do procedimento criminal, por falta do exercício do direito de queixa.
Proc. 8603/08 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por José António
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