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ACRL de 20-10-2008
Não concessão de liberdade condicional; falta de fundamentação; nulidade do desapcho.
Não se descortinando em que elementos fácticos ou probatórios se baseou para concluir que o Arguido não pagou injustificadamente a indemnização ao Ofendido (o que a ser verdade, pode compreensivelmente conduzir à não concessão da liberdade condicional), é de concluir que o despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados ou não provados, pelo que não está suficientemente fundamentado, o que, nos termos do disposto no art.° 379°/1-a) do C.P.P., conduz à sua nulidade.
Proc. 8105/08 9ª Secção
Desembargadores: Abrunhosa de Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
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