Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-11-2008   Defensor oficioso. Honorários. Defesa de vários arguidos.
I - Tendo defensor sido nomeado para, no âmbito do mesmo processo, assegurar a defesa de mais do que um arguido, os respectivos honorários devem ser fixados, não em função do número de arguidos representados, mas antes em razão da natureza e forma desse processo;
II - Este entendimento, que decorre do disposto nos artigos 47.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, vigente no momento da fixação dos honorários em causa, não viola o art. 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, pois que a todos os defensores são aplicados os mesmos critérios, nomeadamente remuneratórios, previstos na lei.
Proc. 8922/08 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira