Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-10-2008   TRANSCRIÇÃO escutas. Requerimento MPº para futura medida coacção. Basta fundamentar necessidade
Enquadramento da questão:
Em fase de inquérito, através do requerimento fundamentado, o Magistrado do M.Pº solicitou ao Ex.mº J.I.C. que determinasse a transcrição de certas sessões de escutas telefónicas referentes determinados alvos, por os considerar essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir arguidos, identificando-os, prevendo, atenta a gravidade do crime sob investigação (Tráfico de estupefacientes), que não se bastará com o TIR.
O Mº juiz de instrução indeferiu tal pretensão, sustentando, em suma, o seguinte:
-- o conteúdo das sessões escutadas são relevantes para a prova, pelo que cabe ao MPº ordenar a sua transcrição, conforme dispõe o artº 188º, n. 9, a) do CPP;
-- a transcrição referida no n. 7 do artº 188º visa fundamentar a aplicação de uma concreta medida de coacção a um determinado arguido – o que não foi requerido ou proposto pelo MPº, que se limitou a justificar a necessidade futura de aplicação de uma medida de coacção diversa do TIR

Sumário:
“ Independentemente da interpretação literal feita no despacho recorrido ao n° 7 do artº 188º do C.P.P., o requerimento do MPº a solicitar ao JIC a transcrição e junção aos autos de determinada(s) conversações e comunicações indispensáveis a futura aplicação de medida de coacção, à excepção de TIR, basta-se com a fundamentação dessa indispensabilidade, não necessitando, desde logo, de promover a aplicação de determinada medida de coacção, que contudo, deve ser promovida, imediatamente, e logo que juntas tais transcrições, sob pena de se permitir o acumular de transcrições não destinadas àquele exclusivo fim.
Proc. 7396/08 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho