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ACRL de 30-10-2008
Poderes de supervisão.
1. 'O regime legal da supervisão compreende no seu âmbito a instrução e o processamento das contra-ordenações previstas no CdVM ( arts. 358.º, al. e), 360.º, al. e) e 408.º, n.º 1), sendo que a sua exclusão corresponde a uma interpretação contrária à lei; por outro lado, para que possa ser efectivada, a supervisão tem de abranger a possibilidade de estes ilícitos administrativos serem sancionados pela entidade reguladora ( cf. 364.º, al. b), do CdVM).'
2. 'O regime legal de supervisão admite que a CMVM possa solicitar às entidades supervisionadas informações, ainda que estas informações se destinem a instruir um processo contra-ordenacional, nos termos do art. 361.º'.
3. 'As disposições processuais relativas à prova admissível em processo penal, prevista nos arts. 125.º e 126.º do CPP, valem por via do art. 41.º do RGCO no âmbito do processo contra-ordenacional.'
'Nos termos dos arts. 41.º doRGCO, 57.º e 58.º do CPP impõe-se como regra a constituição de arguido aquando da acusação por parte da CMVM.'
4. 'Quando a CMVM obtém elementos exercendo os seus poderes legais de supervisão junto de entidades que têm um dever de colaboração enquanto profissionais do mercado, sem que estes possam opor o segredo profissional por determinação da lei, não estamos perante provas ilegais ou proibidas.'
Proc. 2140/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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