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ACRL de 27-10-2008
Reenvio. Tribunal da Relação competente.
1. Nos termos do art. 426.º A n.º 1 do CPP, tendo sido determinado o reenvio do processo ao tribunal mais próximo, e tendo sido o de Torres Vedras que procedeu ao novo julgamento, quando anteriormente tinha sido o tribunal de Alcobaça que proferida a decisão invalidada, é o Tribunal da Relação de Coimbra a competente para decidir o recurso que se mostra interposto da nova decisão.
2. Com efeito, a sua competência territorial é determinada segundo as leis de processo, e não depende de um dado tribunal estar integrado num distrito judicial.
Proc. 7354/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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