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ACRL de 23-10-2008
FALTA de CARTA. Sentença absolutória. Vícios. Insuficiência matéria facto. Conhecimento oficioso. Princípio da investigação pelo Tribunal. Violação do artº 340º CPP. Nulidade. Reenvio
I - Os vícios do art. 410º, n.2 do CPP são de conhecimento oficioso, pois a eventual procedência pode determinar o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art.426º, n. 1 do CPP).
II - Ocorre também o vício de insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante e submetida à sua apreciação. Por isso, o Tribunal não pode omitir diligências essenciais para decidir, deixando de investigar factos essenciais, cujo apuramento permite alcançar a solução justa e legal.
III – No caso, não podia o Tribunal absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal, sob a égide do princípio in dubio pro reo e só porque tendo ele sido julgado na ausência (artº 333~CPP) se suscitaram dúvidas se era ou não possuidor de título que o habilitasse a conduzir veículos a motor.
IV – Na realidade tinha o Tribunal o dever de investigar oficiosamente toda a verdade, designadamente por via de junção de prova documental a solicitar ao organismo competente (DGV), quando até aos tribunais foi disponibilizado um serviço de “base de dados” onde, em segundos, é possível apurar se qualquer indivíduo é ou não titular de carta de condução.
V – Esta nulidade (alínea d) do n. 2 do artº 120º CPP), porque inquina de vício a sentença, deve ser reparada, determinando-se, para o efeito, o reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar conforme o artº 426º-A do CPP).
Proc. 6675/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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