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ACRL de 14-10-2008
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ASSISTENTE E MANDATÁRIO
I. O nº.3 do art.277º. do C.P.P. determina que o despacho de arquivamento é notificado ao assistente e ao seu mandatário, sendo esta uma excepção ao regime geral das notificações previsto no nº.9, 2ª. parte do art.113º. do C.P.P.
II. Com efeito, em resultado das alterações do C.P.P. introduzidas pela Lei nº.58/98, de 25 de Agosto, visando o “combate à morosidade processual” (cfr. o respectivo preâmbulo), à redacção primitiva foi acrescentada a expressão “bem como ao respectivo defensor ou advogado” o que de modo algum inculca a ideia de alternatividade na notificação, antes, perante a clareza da norma, se impondo concluir pela dupla notificação ao arguido, ao assistente e ao denunciante e aos seus defensores e advogado.
III. Tal excepção ao regime geral nem sequer é única no âmbito do sistema – também obrigatoriamente o arguido e assistente devem ser notificados pessoalmente da data que designa debate instrutório, nos termos previstos no art.297º., nº.3 do C.P.P., do mesmo modo que é também obrigatória a notificação pessoal do assistente (art.285º., nº.1) e do seu mandatário para deduzir acusação particular quando esteja em causa queixa quanto a crimes com essa natureza relativamente aos quais seja obrigatória a constituição como assistente.
P.5608/08
14.10.08 – Nuno Gomes da Silva/Santos Rita
Proc. 5608/08 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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