Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-10-2008   FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DOLO GENÉRICO. OMISSÃO NA ACUSAÇÃO.
I. Uma coisa é a imputação propriamente dita e a falsidade da mesma, ambas realidades de natureza objectiva, outra coisa, muito diferente, é o preenchimento do elemento subjectivo do tipo: o dolo, ou seja, o conhecimento de tal falsidade e a vontade de, apesar disso, proferir as expressões proferidas.
II. Assim, não obstante para o preenchimento do tipo legal de crime de difamação baste a verificação do dolo genérico, é preciso que este seja expressa e inequivocamente alegado na acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa.
III. Dado que a acusação é omissa relativamente a tais elementos essenciais do tipo incriminador – o conhecimento da falsidade da imputação e a vontade de, apesar disso, proferir as expressões que proferiu – é aquela manifestamente infundada, pelo que não merece reparo a decisão de 1ª.Instância que a rejeitou, não se verificando violação dos arts.180º. e 181º. do Código Penal e do art.283º., nºs.2 e 3 do C.P.P.
Proc. 6048/08 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago