Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-10-2008   LIBERDADE CONDICIONAL. PROGNOSE FAVORÁVEL – ARTS.61º. e 62º. DO CÓDIGO PENAL
I. O art.61º. do Código Penal enuncia os pressupostos formais e materiais duração da liberdade condicional, ao passo que o art.484º. do C.P.P. regula o respectivo processo, de tais preceitos resultando a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade de modo a que o recluso readquira o sentido de vida em comunidade debilitado pelo tempo sofrido de reclusão, do mesmo passo que se procura incentivar o recluso a manter um comportamento assente nas normas legais e regulamentares.
II. Devendo existir ou revelar-se, por parte do arguido, índices de socialização subjectivos e objectivos que possam ultrapassar os riscos decorrentes da antecipação da sua liberdade e dado que, como decorre da decisão recorrida, tal finalidade não foi ainda atingida, não pode ser efectuado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
III. Tendo todas estas questões sido tratadas, de modo sucinto, mas fundamentado, mostra-se cumprido o disposto nos arts.61º. e 62º. do Código Penal.
Proc. 7051/08 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago