-
ACRL de 30-09-2008
DEMANDANTE CÍVEL NÃO ASSISTENTE. DECISÃO DE NÃO PRONÚNCIA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER
I. O estatuto do assistente incorpora a defesa de um interesse público, especificamente penal, que transcende o do lesado, pressupondo aquele a titularidade do bem jurídico violado, que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art.68º., nº.1 do C.P.P.), sendo à luz de tal interesse público que devem ser interpretadas as normas que regem a sua intervenção, nomeadamente em matéria de recursos – cfr. art.69º., nº.1 al.c) do mesmo diploma.
II. Diversamente, o demandante civil é tão só “parte” na acção cível enxertada no processo penal, só nessa acção podendo intervir e nunca na acção penal, a não ser que simultaneamente tenha solicitado e lhe haja sido concedida pelo juiz a qualidade de assistente, o que pressupõe a verificação de determinados pressupostos (ter legitimidade, estar em prazo, ter pago a taxa de justiça devida, estar representado por advogado e haver decisão judicial a reconhecer-lhe essa qualidade).
III. Não tendo o demandante ora recorrente requerido a sua intervenção como assistente e não tendo consequentemente como tal sido admitido, carece de legitimidade para impugnar a decisão de não pronúncia proferida – cfr. art.401º. do C.P.P.
IV. É que tal decisão respeita exclusivamente à acção penal, não foi proferida contra o demandante civil que naquela não é parte, não sendo por tal decisão afectado o respectivo direito à indemnização, já que pode intentar, em separado, a respectiva acção de indemnização – art.72º. do C.P.P.
V. Consequentemente, verificando-se causa que deveria ter determinado a não admissão do recurso, tal obsta ao conhecimento do mesmo, sendo de rejeitar por manifesta ilegitimidade do recorrente.
Proc. 7299/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|