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ACRL de 16-10-2008
SENTENÇA. Notificação. Arguido ausente. Detenção NÃO. Recurso. Prazo
I - O arguido julgado na ausência não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença condenatória e muito menos podem ser emitidos mandados de detenção contra ele para cumprimento da pena, pois que o prazo para recorrer só se inicia com a sua notificação pessoal.
II - Com efeito, nos termos do artº 18º, n. 2 da CRP 'A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.' Acresce também que, nos termos do artº 27º da Lei Fundamental 'Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.' Por outro lado, consentindo a lei excepções taxativas (n. 3 do citado artº 27º da CRP), a privação da liberdade in casu não está contemplada na lei.
III - Por isso, no caso, a notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência há-de ser feita nos termos conjuntos dos artºs 111º, n. 2 e segs, maxime do artº 115º do CPP, quando aquela se mostre difícil.
Proc. 7380/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
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