-
ACRL de 15-10-2008
juiz de instrução. competência. fase anterior ao julgamento. não existência de instrução. suspensão do processo. abuso de confiança fiscal
1. Compete ao juiz de instrução exercer 'todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento', nos termos do disposto no artº 17º do C.P.Penal, independentemente de, uma vez deduzida a acusação, ter ou não sido requerida a abertura de instrução;
2. A redacção do artº 17º do C.P.Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio clarificar a competência do juiz de instrução nas referidas condições mas a redacção anterior já permitia este entendimento, em nome de '...visão global e integrada do processo penal...';
3. No caso de ter sido requerida a suspensão do processo penal, por força dos artºs 7º do C.P.Penal e 47º do RGIT, não pode o juiz de instrução deixar de apreciar tal requerimento, mesmo que o MºPº já tenha deduzido acusação e não tenha sido requerida a instrução, se o pedido for feito antes de o processo ser remetido para a fase de julgamento.
Proc. 7841/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|