Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-10-2008   DESVIO de SUBSÍDIO. Absolvição. Referência a prescrição. Recurso do MPº. Falta interesse em agir. Ilegitimidade
Introdução:
Houve uma separação de processos, correndo termos um outro.
Neste processo os co-arguidos foram absolvidos do crime e do pedido civil formulado pela Região Autónoma dos Açores. O acórdão absolutório, a dado passo, aludiu a eventual prescrição do procedimento criminal dos factos vertidos na acusação e que integram o processo separado ainda pendente.
O MPº interpôs recurso, mas disse expressamente que se conforma com os fundamentos da decisão de absolvição, restringindo a sua impugnação ao segmento decisório em que o Tribunal abordou a questão da prescrição, pertinente no processo separado (não julgado).

Sumário
I - Aceitando o recorrente a absolvição proferida, com a limitação que faz do recurso, dirigida ao segmento em que é apreciada a prescrição do procedimento criminal, não se mostra que o recorrente tenha sido afectado ou prejudicado pela decisão.
II - Nem mesmo a invocação de que existe um procedimento criminal acorrer termos, na sequência da separação determinada relativamente a co-arguido ausente, permite concluir pela utilidade na apreciação do recurso. Na verdade, as regras da prescrição podem verificar-se quanto a um ou alguns dos arguidos e não relativamente a outros, até pela natureza pessoal de algumas das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
III - A questão da prescrição do procedimento criminal naquele processo separado terá de apreciada se vier a ser suscitada naquele processo e não nos presentes autos.
IV - Pelo exposto, por falta de interesse em agir rejeita-se o recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo dos artºs 401° n.s 1 al. a) e n. 2, 414° n. 2 e 420° n. 1 al. b), todos do CPP.
Proc. 7249/08 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho