Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-10-2008   Suspensão pena. Revogação. Audição. Nulidade insanável.
1. A falta de audição prevista no art. 495.º n.º 2 do C.P.P. para efeitos de revogação de pena suspensa, ainda que devido a nova condenação, provoca a nulidade insanável cominada no art. 119.º al. c) do C.P.P..
2. Neste úlitmo sentido refere que se pronunciou o exm.º PGA ( Dr. Boaventura Marques da Costa ).
3. Assim, determina que seja designada data para o arguido ser ouvido sobre a possibilidade de tal revogação,e ouvido o condenado - ou pelo menos notificado pessoalmente para o efeito - e realizadas as diligências que venham a revelar-se úteis, se decida de novo.
Proc. 7027/08 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes