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ACRL de 01-10-2008
Notificação por via postal registada. Terceiro dia útil posterior ao do envio.
I - São completamente distintos e autónomos, em matéria de prazos e notificações por via postal, os regimes regulados no processo civil (art. 254.º, n.º 3 do CPC) e no proceo penal (art. 113.º, n.º 2 do CPP);
II - Quando efectuada por via postal registada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 113.º do CPP, a notificação em processo penal só se presume feita, nos termos do n.º 2 deste preceito, no terceiro dos três dia úteis posteriores ao do registo. A referência ao terceiro dia útil posterior apenas comporta a interpetação de que têm necessariamente de ser úteis todos os três dias subsequentes ao do envio.
Proc. 5605/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
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