Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-10-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Posição MPº. Não acompanha. Desnecessidade fundamentação
Enquadramento:
O MPº, findo o inquérito, determinou a notificação do assistente para deduzir acusação particular, nos termos do artº 285º, n. 1 do CPP.
O assistente formulou a acusação contra o/s arguido/s. O MPº declarou simplesmente “não acompanhar tal acusação”.
O arguido requereu instrução.
O Mº JIC considerou verificada uma nulidade (alínea b) do n. 1 do artº 119º do CPP), por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, na consideração de que deveria ter tomado uma posição expressa e fundamentada sobre a acusação particular, e face ao que o assistente, pela sua dedução, pretende levar a julgamento. E neste quadro, declarando a nulidade dos actos subsequentes à acusação particular, determinou o juiz/Jic a remessa dos autos aos serviços do MPº.
Inconformado recorreu o MPº.

Sumário:
I – Salvo melhor opinião, não tem razão o Mmº JIC, desde logo, através da análise conjugada do preceituado nos n.s 2 e 4 do artº 285°do CPP. É que, onde o MPº haverá de tomar uma posição expressa sobre os elementos probatórios carreados para os autos no decurso do inquérito, e, bem assim, sobre as possibilidades de êxito da acusação, é no despacho que se lhe impõe proferir após a conclusão do mesmo inquérito, o qual deverá de ser notificado ao assistente.
II – Depois, deduzida a acusação particular pelo assistente, pode o MPº acompanhá-la ou não, como se prevê no n. 4 do citado artº 285º CPP. Esta é uma mera faculdade.
III – É certo que o MPº é o titular da acção penal, mas não está obrigado a mais do que a lei determina. No caso, se o MPº já havia tomado posição quanto à falta de indícios suficientes não teria mais que dizer se não repetir-se – o que nem é lícito realizar por se tratar de acto inútil.
IV – Deste modo, a posição tomada pelo MPº não se tem como “aligeirada” nem merecedora de qualquer censura nem traduz um alheamento ou desinteresse de tramitação do processo.
V – O que a doutrina e jurisprudência dizem é que o MPº “tem o dever legal de tomar posição sobre a acusação particular”; mas não se diz que tenha que o fazer de forma exaustiva, ou mais fundamentada, quando já explicara a sua se abstenção de acusar.
VI – Descabida é, pois, a nulidade referida na decisão recorrida.
VII – Finalmente, ao contrário do entendido pelo Mª juiz recorrido, o n. 3 do artº 285º do CPP ”dirige-se” ao assistente, à forma como deverá formular o libelo acusatório, não contendo ou impondo qualquer dever ao MPº, no sentido de se pronunciar sobre o conteúdo daquele.
VIII – Termos em que procede o recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a ulterior tramitação dos autos.
Proc. 7287/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho