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ACRL de 09-04-2008
Sentença condenatória. Fundamentação. Enumeração dos factos provados. Antecedentes criminais. Nulidade de conhecimento oficioso.
I – Entre os requisitos a que deve obedecer a sentença penal assume especial relevância o que diz respeito à fundamentação, no âmbito do qual se inclui, para além do mais, a enumeração dos factos provados (art. 374.º, n.º 2 do CPP);
II – Pelo menos nos casos em que as anteriores condenações sofridas pelo arguido constituem um factor determinante na aplicação de uma pena de prisão efectiva, exige-se que na enumeração dos factos provados se faça uma referência expressa a essas condenações, com inclusão, nomeadamente, das respectivas datas, espécie, “quantum” e eventual cumprimento da pena (ou penas), bem como do crime que esteve na origem de cada uma delas.
III – É, pois, nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2 do CPP, a sentença cuja fundamentação se limitou, no que diz respeito aos antecedentes criminais – relevantes para a escolha da pena – a uma mera remissão para o certificado do registo criminal do arguido junto aos autos;
IV – Essa nulidade, tal como todas as demais taxativamente previstas no art. 379.º do CPP, é de conhecimento oficioso.
Proc. 5730/07 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
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