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ACRL de 24-09-2008
Exame de pesquisa de alcool no sangue. Contraprova. Exame de sangue.
I - Não tendo o arguido exercido o seu direito de requerer, no prazo de 15 minutos, a contraprova do exame de pesquisa de álcool no sangue, nos termos do artº 3º, nº 1 do Dec.Reg. nº 24/98, de 30/10, é lícito que lhe seja recusada a realização dessa contraprova, em momento posterior.
II - A realização de colheita e exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, a que se reportam os artºs 6º, nº 1 daquele Dec.Reg., em conjugação com os nºs 3 e 4 desse diploma e artº 159º do Código da estrada, só tem aplicação quando a pesquisa é realizada em consequência de acidente ou, quando na sequência de fiscalização, se o examinado declarar que, por motivos de saúde não pode ser submetido a teste de álcool pelo método do ar expirado ou se o sopro de ar expirado, por insuficiente, não permitir a realização do exame por este método.
III - Não se verificando estes condicionalismos não foram violados os direitos de defesa do arguido e é válido o resultado do exame realizado.
Proc. 5352/08 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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