Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-09-2008   Contra-ordenação. Regulamento Geral do Ruído. Aplicação da lei no tempo. Regime mais favorável. Nulidade.
I - Nos termos do disposto nos arts 3.º, n.º 2 do DL n.º 233/82, de 27 de Outubro, e 2.º, n.º 4 do Código Penal, se a lei vigente ao tempo da prática do facto contra-ordenacional for posteriormente modificada, será sempre aplicável o regime que, em concreto, for mais favorável ao agente;
II - Tendo a arguida sido condenada na coima única, em cúmulo jurídico, de € 1.250,00, por ter incorrido na prática de três (3) contra-ordenações p. e p. pelos arts. 8.º, n.º 3 e 22.º, n.º 1/a) do DL n.º 292/2000, de 14 de Novembro, é nula a sentença que, conhecendo do recurso de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, se limitou a confirmá-la, sem fazer o cotejo do regime daquele diploma com o que, subsequentemente, fora introduzido pelo DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, diploma que revogou o DL n.º 292/2000 e que, nesse momento, já estava em vigor, por forma a optar por aquele que, em concreto, se mostrasse mais favorável.
Proc. 6102/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Varges Gomes - -
Sumário elaborado por João Vieira