Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 25-09-2008   PROCESSO ABREVIADO. CPP revisto (Lei 48/2007). Acusação. Rejeição. Nula. Não recebimento. Recurso MPº. Admissibilidade com dúvidas
Introdução: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido sob a forma de processo especial abreviado. O M.º juiz, ao proferir o despacho a que se refere o artº 391º-D do CPP, declarou nula a acusação, no entendimento de não se verificarem os pressupostos legais para aquela forma de processo. De tal despacho, recorreu o MPº. O recurso não foi admitido.

Texto/sumário:
I - O processo em apreço iniciou-se já após a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29/8. Antes das alterações introduzidas ao CPP, o artº 391º-D CPP consagrava expressamente a irrecorribilidade do despacho que, apreciando a acusação, decretasse a nulidade desta, interpretado no sentido de que não obstava a que se recorresse da parte do despacho quando tenha apreciado nulidades ou questões prévias.
II - Agora, nos termos do artº 391º-F e 391º aquele (introduzido e o segundo alterado pela Lei 48/2007) apenas admitem recurso, em processo abreviado, a sentença e o despacho que puser termo ao processo.
III- Afigura-se que o despacho impugnado porá termo ao processo na referida forma (abreviado) apesar de, nos termos em que formalmente se mostra feito, declarar a nulidade da acusação e de todos os actos seguintes. Efectivamente, aquele despacho inviabiliza o prosseguimento do processo sob a forma abreviada, determinado a devolução ao MPº.
IV - Terá sido vontade do legislador, quer no processo sumário quer no abreviado, restringir o recurso às decisões referidas no artº 391º.
V - Porém, sendo embora duvidosa a opção pela admissão do recurso, ao entender-se que o despacho em causa põe termo ao processo, com o sentido acima exposto, determina-se a sua admissão, por forma a que seja o tribunal de recurso (ad quem) a definir esta questão, que se nos afigura controversa, sob pena de a não admissão, desde já, poder limitar o exercício do direito respectivo. Aliás até pretendendo o recorrente que seja usada a forma abreviada e não a comum, parece manifesto que depois de ter sido processado e julgado o arguido nesta forma já nada se aproveitará processualmente ao recorrente o ganho do recurso, tornando-se até superveniente inútil, pelo que deverá ter subida imediata.
Proc. 8031/08 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho