Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-09-2008   Arguido. Direito ao silêncio. Dever de cooperação. Recurso. Novo julgamento. Agravação do quantitativo da multa. Reformatio in pejus.
I – Como decorre desde logo do art. 61.º, n.º 1/d) do CPP, só impende sobre o arguido a obrigatoriedade de responder às perguntas feitas pela entidade competente sobre a sua identidade e, nos casos em que a lei o imponha, sobre os seus antecedentes criminais;
II – Quanto ao mais, a imposição de quaisquer deveres de cooperação – quer para efeitos de, eventual, auto-incriminação, quer para fins de determinação da pena – é de todo incompatível com os direitos correspondentes ao seu estatuto processual, nomeadamente o direito ao silêncio, que o arguido exercerá, ou não, conforme lhe aprouver (arts. 343.º, n.º 1 e 345.º n.º 1 do CPP).
III – Não tem assim qualquer fundamento normativo, devendo por isso ser revogado, o despacho judicial que condenou o arguido em 8 UC de multa, nos termos do disposto nos arts. 519.º do CPC e 102.º/d) do CCJ, por aquele não ter dado cumprimento à notificação que lhe fora feita para juntar cópias de declarações de IRS e recibos dos seus vencimentos, elementos de que o tribunal pretendia socorrer-se para efeitos de determinação da sanção aplicável;
IV – De resto, o tribunal não estava impedido de obter aqueles elementos para, com base neles, procurar calcular correctamente o quantitativo diário da multa, podendo fazê-lo por solicitação directa à administração fiscal e às entidades patronais do arguido, estas sim vinculadas ao dever de cooperação plasmado naquele art. 519.º do CPC.
V – Dotado o processo criminal de uma estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5 da CRP), decorre do princípio da proibição da “Reformatio in pejus” ínsito no art. 409.º do CPP que, nos casos em que a acusação se conformou com a decisão, a 1.ª Instância, ao ser-lhe devolvido o processo para novo julgamento, não pode proceder à alteração da pena em desfavor do arguido;
VI – Este princípio, válido para toda e qualquer pena, tem também aplicação no que diz respeito ao “quantum” diário da pena de multa. A menos, no que a tal “quantum” diz respeito, que estejamos na presença, devidamente demonstrada, da subsequente melhoria da situação económica e financeira a que alude o n.º 2 daquele art. 409.º do CPP.
VII – Não estando demonstrada essa subsequente melhoria da situação económica e financeira, viola o princípio da “reformatio in pejus” a sentença que, em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido, imponha a este uma pena de multa cujo quantitativo diário agravou de 12 para 30 euros.
Proc. 2433/08 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por João Vieira