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Decisão sumária de 19-09-2008
Furto simples. Crime particular. Bem alimentar
I - O furto simples assume a natureza de crime particular quando a coisa furtada reunir a seguinte tripla característica:
- o valor for diminuto;
- for de utilização imediata; e
- for indispensável para a satisfação de uma necessidade do agente ou de familiares.
(artº 207º, al. b) do C.Penal)
II - Um bem alimentar de utilização imediata deve considerar-se indispensável à satisfação de uma necessidade do agente, ainda que não seja um bem alimentício de primeira necessidade, como é o caso de cinco chocolates com o valor total de €4,85.
Proc. 7216/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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