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ACRL de 02-07-2008
Tráfico internacional de estupefacientes. Cidadão estrangeiro. Suspensão da execução da pena
Num caso de tráfico intercional de cerca de 2kg de cocaína, em que o agente é cidadão estrangeiro '...a suspensão da execução da prisão não realiza de forma adequada e suficiente uma das finalidades da punição, a saber, a protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (artigos 50º, nº 1 e 40º, nº 1, do Código Penal), mesmo tratando-se de um agente particularmente débil, carenciado e fungível como é, por norma, um 'correio de droga'.
Proc. 1899/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Moraes Rocha - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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