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ACRL de 11-09-2008
Recurso da matéria de facto. Acórdão confirmatório. Fundamentação.
I. A reapreciação de facto visa apenas a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento ( a actual redacção do art. 412.º n.º 3, a conjugar com o art. 413.º b) do C.P.P. veio ainda reforçar essa ideia ), pelo que importa é analisar os fundamentos indicados na motivação de facto e considerá-los de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência.
II. O art. 374.º n.º 2 do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão quando referido a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação, sendo suficiente a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido, conforme ac. do STJ de 12/9/04 no proc. 04P3993.
III. Assim, e analisado o depoimento da ofendida face à demais prova disponível no seu conjunto, a valoração feita não implicou erro de julgamento, quanto à versão de terem pretendido pregar-lhe apenas um susto, se os relatos são unânimes quanto à prática de vários actos de violência.
Proc. 2457/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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