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ACRL de 18-09-2008
Infidelidade
Assentando os factos ilícitos na utilização pelo arguido de uma procuração outorgada pelo assistente, quando esta já se encontrva caducada, praticando vários actos, sem o seu conhecimento ou consentimento, especificamente, vendendo as quotas de sociedades de que o assistente era titular pelo seu valor nominal, e comprando-as, posteriormente pelo mesmo valor, a relação contratual estabelecida entre o assistente e o arguido com a outorga da procuração a este pressupõe não só uma relação de confiança como pressupõe um dever de fidelidade na dministração dos interesses patrimoniais do representado cuja violação constitui exactamente o campo típico da existência do crime de infidelidade.
Proc. 6045/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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