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ACRL de 18-09-2008
Arma. Dispositivo de choques eléctricos.
I. A posse de um dispositivo de choques eléctricos com 2 pilhas de marca 'Varta', o qual accionado produz descarags eléctricas com passagem entre os dois pólos, com desmultiplicação de corrente, os quais provocarão incapacidades motoras momentâneas no ser humano. integraria a previsão do art. 86.º al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
II. Contudo, tendo tal ocorrido 15 de Abril de 2004 não se enquadra no conceito dos arts. 3.º do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril e 1.º n.º 1 e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, ao tempo aplicáveis.
Proc. 4860/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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