Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-09-2008   Medidas de coacção: TIR. Pena de multa. Conversão em prisão subsidiária. Notificação por via postal simples.
I - O Termo de Identidade e Residência (TIR) normativamente regulado no art. 196.º do CPP configura uma verdadeira medida de coacção, que por isso, e tal como as demais legalment previstas, se extingue, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 214.º do CPP, com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
II - O despacho judicial que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, fixa a prisão subsidiária da pena de multa que não tenha sido paga voluntaria ou coercivamente, não pode ser notificado ao arguido por via postal simples, nomeadamente no morada constante do TIR que tenha prestado;
III - É que, e independentemente da questão de saber se tal despacho representa ou não uma modifiação do conteúdo decisório da sentença anteriormente proferida, que aplicou a pena de multa, esta via de notificação só poderia ter lugar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 113.º do CPP, se estivesse expressamente prevista, o que no caso não acontece.
Proc. 5062/08 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por João Vieira