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ACRL de 09-09-2008
FALTA DE LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL
I. A exigência de um acto público de leitura da sentença é entendida com tal intensidade que, mesmo quando ocorra na audiência, nos termos permitidos pela lei, a exclusão da publicidade, ela não abrange, em caso algum, a leitura da sentença – cfr. art.87º., nº.5 do C.P.P.
II. A exigência da publicidade na leitura da sentença e até na marcação da data em que ela deve ter lugar é a tradução da ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça, sendo certo que o respeito pelo princípio da publicidade não se traduz numa formalidade ditada por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social.
III. Decorre, com efeito, dos arts.365º., nº.1, 372º. e 373º. do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo.
IV. É que, perante a violação do princípio constitucional da publicidade da audiência – sendo que o conceito de “audiência” usado no art.206º. da CRP abrange, para além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma – fica patente que tal violação não pode passar em claro, não obstante não haja arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais, impondo-se um “alongamento” do regime de nulidade insanável estatuído no art.321º. do C.P.P. a toda a audiência e não apenas a uma parte dela, assim se procurando dar completa expressão ao princípio da publicidade constitucionalmente consagrado.
V. Em consequência, declara-se nula a audiência a partir do despacho que dispensou a leitura da sentença e, bem assim, os termos subsequentes, determinando-se a sua repetição.
Proc. 4872/08 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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