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ACRL de 11-09-2008
REABERTURA AUDIÊNCIA. Artº 371º-A CPP. Acta. Provas. Defesa. Relatório social. Nulidade. Inexistência
I- O artº 371º-A do CPP (introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto consente a reabertura da audiência para reavaliar a suspensão da execução da pena imposta por tempo não superior a 5 anos (cfr. artº 50º do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que estabelece regime mais favorável).
II- Reaberta a audiência, tal como resulta da acta respectiva, sem que tenha sido produzida qualquer prova (pois que o Tribunal o não permitiu, por despacho), foram proferidas alegações orais e, de imediato, foi proferida decisão (mantida a prisão efectiva).
III- Desde logo, é manifestamente infundado o despacho que impediu a produção de prova, por falta de fundamentação (artº 97º, n. 5 CPP) e porque viola os n.s 1, 5 e 7 da Constituição.
IV- Por outro lado, é passível da maior censura o facto de o acórdão ter sido lido e disponibilizado, logo após as alegações orais; este facto permite tolerar a alegação do recorrente, segundo a qual, afinal, “a sentença ia debaixo do braço”.
V- O artº 50º do CPP contempla um poder/dever, pelo que o Tribunal deve realizar e consentir todas as diligências de prova que visem avaliar e verificar os pressupostos que hão-de presidir ao juízo de suspender (ou não) a execução da pena (vd. artº 340º CPP), designadamente, se necessário, ordenar a elaboração do relatório social.
VI- Se assim não fosse não tinha qualquer sentido a denominação de “audiência” utilizada no citado artº 371º-A do CPP nem a realização de actos inúteis, bastando uma simples deliberação sobre o requerimento do interessado.
VII- Termos em que, declara-se inexistente a audiência em causa, a qual deve ser repetida, observando-se o que atrás se deixou ponderado.
Proc. 6888/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
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