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ACRL de 20-02-2008
Crime de ofensas à integridade física por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
- Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º do Código Penal, a partir da revisão operada pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o agente do crime de ofensas à integridade física pro negligência, do art. 148.º do Código Penal, não pode ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis.
Proc. 747/08 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por João Vieira
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