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ACRL de 16-07-2008
Contra-ordenação estradal. R.G.C.O..Prescrição. Suspensão. Interrupção.
A questão de saber se o regime da suspensão e interrupção da prewcrição previsto no DL 433/82 (RGCO)se aplica às contra-ordenações estradais deve ser resolvida pela positiva.Isto porque:
1 - O artº 188º do C. Estrada limita-se a estipular o prazo de prescrição que alarga para dois anos.
2 - As normas do RGCO aplicam-se, assim, às causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição sendo o referido artº 188º do C.E. uma norma especial que se ocupou, apenas, do prazo de prescição para as contra-ordenações previstas naquele diploma.
Proc. 6101/08 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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