Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-07-2008   advogado. arguido. segredo profissional.
Ao advogado que, simultaneamente, é arguido não é aplicável o incidente a que se reporta o artº 135º do C.P.Penal, pela seguinte ordens de razões:
I - Ao ser constituído arguido passa a não estar obrigado a prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados;
II - Não havendo o dever de prestar depoimento deixa de colocar-se questão da escusa com a consequente inaplicabilidade do regime a que se refere o artº 135º do C.P.P.;
III - O artº 135º do C.P.Penal aplica-se ao depoimento de testemunhas e não às declarações de arguido;
IV - Se o arguido/advogado entendesse ser importante para a sua defesa depor depor sobre factos sobre os quais devesse guardar sigilo profissional deveria accionar o procedimento adquado junto da Ordem dos Advogados, como prevê o artº 87º, nº 4 do EOA.
Proc. 4870/08 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Poças - Varges Gomes - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo