Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-07-2008   Processo Abreviado. Art. 391.º-D do CPP/revisto. Prazo de 90 dias para julgamento. Nulidade insanável. Trânsito em julgado do despacho que a declarou.
I – Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art. 672.º do CPC;
II – Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III – Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.
IV – Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.

NOTA: No mesmo sentido se decidiu já nos seguintes Recursos:
-Processo n.º6343/08-3.ª Secção; Decisão Sumária de 25-07-08 (Relator Carlos Almeida).
-Processos n.º 5742/08 e 5791/08-3.ª secção; Acórdãos de 24-09-08 (Relator: Nuno Garcia);
-Processo n.º 6340/08-3.ª Secção; Acórdão de 24-09-08 (Relator Morais Rocha)
-Processo n.º 7859/08-3.ª Secção;Acórdão de 24-09-08 (Relator Rui Gonçalves);
- Processo n.º 6364/08-3.ª Secção, Acórdão de 1-10-08 (Relatora Maria José Machado).
Proc. 5748/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira