Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-07-2008   TRÁFICO. Correio droga. Cocaína. Prisão efectiva. Necessidade. Não suspensão da pena
I- Não é de suspender a execução da pena de prisão de 4 anos aplicada a arguido que actuou como “correio de droga”, utilizando avião, desembarcando no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas - Venezuela, e transportando no organismo “bolotas” de cocaína, com o peso de 1.084,072 gr (prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1).
II- São necessidades de prevenção geral que aconselham a não suspensão da pena. De outro modo, Portugal transformar-se-ia numa espécie de 'paraíso legal' para os traficantes de drogas, onde o maior risco corrido pelos mesmos se traduzia, apenas, nos incómodos da detenção, e, bem assim, nos advindos da prisão preventiva, entretanto sofrida.
III- Nem a ausência de antecedentes criminais (aliás não confirmada porque o arguido é estrangeiro), a par de confissão (de julgar irrelevante, pois que a comprovação do facto não poderia deixar de ter lugar, ante a evidência da matéria apurada na sequência de detenção em flagrante), bem como o arrependimento (difícil de demonstração, e único argumento da defesa) são de molde a ajuizar uma prognose favorável à suspensão da execução da pena imposta, atentas as finalidades da punição.
IV- Acresce que o tipo de droga, a quantidade, o seu efeito nocivo, potencialmente destruidor e intoxicante, e os lucros fáceis que a sua venda proporcionam, justificam redobradas preocupações de protecção da comunidade.
Proc. 4880/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho