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ACRL de 30-06-2008
Violação da Lei das Telecomunicações.
I- A interpretação correcta do art. 10.º n.º s 1 e 4 do Regulamento n.º 1/2006, de 9/1 e por via dele dos arts. 84.º n.º 4 e 113.º al. bbb) da Lei n.º 5/2004, de 10/2, é a de que o PAD ( prestador de acesso directo ) não está autorizado a desactivar a pré-selecção sem que tenha recebido pedido expresso do PPS ( prestador de pré-selecção ).
II - Não está em causa a existência de uma norma penal em branco, a qual é legalmente admissível desde que o conjunto dos preceitos incriminadores, previstos de forma genérica na lei e preenchidos na especialidade pelo regulamento, constituam os elementos típicos da infracção.
III - É, pois, de revogar a sentença absolutória da arguida e de manter a condenação na coima de 50.000 euros, aplicada pela autoridade administrativa.
Proc. 4882/08 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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