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ACRL de 26-06-2008
Pena de multa; prisão subsidiária; irregularidade; notificação pessoal.
I - Se é obrigatório notificar pessoalmente o arguido aquando da revogação da suspensão da execução da pena, mais ainda aqui se impõe que tal se faça uma vez que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado, pelo que a notificação pessoal ou por carta registada surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
II - Ao ter julgado improcedente a irregularidade da notificação, efectuada ao arguido, por meio de carta postal simples, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e, consequentemente, ao considerar válida a dita notificação, violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 113.°, n.° 1, alínea c), 196.° e 214.°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal.
Proc. 3004/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
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