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ACRL de 26-06-2008
Suspensão da pena; não transcrição no registo criminal.
I -A pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma, de regime individualizado e conteúdo autónomo, distinta portanto da própria pena de prisão, desde logo porque se trata indiscutivelmente de uma pena não privativa da liberdade.
II - E, assim sendo, não está, obviamente, subtraída ao campo do artº 17º da lei 57/98 de 18/8.
Proc. 4364/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por José António
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