Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Decisão sumária de 18-06-2008   Pena de prisão. Desconto do período de detenção, prisão preventiva ou prisão domiciliária. Forma de contagem.
I – O tempo de detenção, de prisão preventiva ou de prisão domiciliária deve ser sempre integralmente descontado na pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado no respectivo processo.
II – Os critérios definidos no art. 479.º do CPP reportam-se ao modo de contagem do tempo de prisão concretamente aplicado, e não ao, eventual, desconto correspondente ao tempo de detenção, de prisão preventiva ou domiciliária.
III – Assim, tendo o arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão, e sendo de descontar 3 dias de detenção sofridos, na respectiva contagem há apenas de recuar 3 dias à data do seu “ligamento” ao respectivo processo, considerando que o condenado iniciou o cumprimento da pena, não no dia desse “ligamento”, mas 3 dias antes.
IV – É que aquela pena de 12 anos de prisão não pode passar a ser de 11 anos 11 meses e 27 dias só porque existe aquele tempo de detenção a descontar. Não se trata, pois, de uma redução da pena efectivamente aplicada, mas sim de mero desconto do mencionado período de detenção.
Proc. 4651/08 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por João Vieira