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Decisão sumária de 18-06-2008
Apreensão de veículo por falta de seguro. Condução desse veículo depois de apreendido. Crime de desobediência simples.
I - Comete o crime de desobediência simples, previsto no art. 348.º, n.º 1, alínea b) do CP, e não o crime de desobediência qualificada, aquele que utiliza um veículo automóvel apreendido ao abrigo do DL n.º 522/85 (por falta de seguro obrigatório);
II - Não é aplicável ao caso o art. 22.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, já que o mesmo prevê apenas questões atinentes ao registo de propriedade automóvel.
Proc. 4150/08 3ª Secção
Desembargadores: Domingos Duarte - - -
Sumário elaborado por João Vieira
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