Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-06-2008   Despacho de mero expediente; irrecorribilidade
I - Porém, por despacho de 12/02/2008, proferido agora por outro juiz, para além de ter admitido a junção aos actos da contestação e do rol de testemunhas da arguida (...), entendeu ainda o mesmo ordenar a extracção de certidão do respectivo “auto de denúncia” e a sua remessa aos Serviços do Ministério Público, pois que dele também constava a referência feita pelo queixoso ao comportamento de (…), igualmente passível de integrar a prática de um crime de ameaça, p. e p. nos termos do citado art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, estando-se, assim, perante uma falta de promoção do processo por parte do M.º P.º, o que constitui uma nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, al. b), do C.P.P..
Ordenou, contudo, o prosseguimento dos autos relativamente à arguida, cujo julgamento já se encontra agendado.
II – O Ministério público, porém, não se conformou com esta decisão, alegando, no essencial, que a referida queixa não só não existe, enquanto manifestação de vontade para a promoção do respectivo processo, como ainda o Mm.º Juiz “a quo” se intrometeu, sem o poder fazer, na esfera de acção do M.º P.º, em actos referentes ao inquérito, indo, por isso, para além dos poderes que àquele estão conferidos pelo art.º 311.º do C.P.P., concluindo, assim, não ter ocorrido qualquer nulidade.
III – Porque de todo irrelevante para o destino dos autos em que foi proferido, o despacho em causa haverá de ser visto como uma simples denúncia ao Ministério público, eventualmente subsumível na previsão dos artºs. 241.º, sgs., e à qual este dará o tratamento que, no exercício da acção penal, e no âmbito da sua competência, entender dever dar-lhe.
Daí que também se questione o próprio interesse do M.º P.º em agir, facto que, igualmente, o impede de recorrer.
IV – Deste modo, não sendo o despacho em causa”susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 250, haver-se-á de ter o mesmo como de mero expediente, e assim, irrecorrível.
Proc. 3414/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por José António