Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-06-2008   SEGREDO PROFISSIONAL. ADVOGADO. DISPENSA
I. Não se verificando razões de preponderância e de excepcionalidade que justifiquem a dispensa do sigilo profissional, não deverá ser aquela concedida.
II. Na verdade, nada de decisivo no processo transmite a convicção segura de que, sem o depoimento da testemunha, advogado de profissão, não se pode prosseguir a investigação nem obter uma pronúncia suficientemente apoiada em factos fortemente indiciados, não estando, de todo, demonstrada a imprescindibilidade de tal depoimento nem que inexistam quaisquer outros meios de prova nos autos que permitam concluir pela prática do crime, a não ser mediante tal audição.
III. Acresce que, a admitir-se a dispensa sem a determinação prévia daqueles meios de prova alternativos, estaria a convalidar-se uma nulidade do depoimento (cfr. ACSTJ de 20.09.07, no sentido de que “Se, apesar do dever imposto à testemunha, da imposição de actuação do juiz ou da concessão da faculdade à contraparte, aquela vier a depor, o depoimento, na parte afectada, é nulo”).
IV. Julga-se, assim, não ser de dispensar o sigilo profissional da testemunha, advogado de profissão, enquanto não se mostrarem cabalmente esgotados outros meios de prova que atinjam o desiderato almejado.
Proc. 10975/07 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - José Adriano - -
Sumário elaborado por Lucília Gago